O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro.
Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.
Para que sua denúncia seja recebida, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
- fornecimento de descrição e informações detalhadas sobre os fatos a serem investigados;
- indicação do autor dos fatos, quando conhecido.
O representante poderá anexar documentos e arquivos digitais como meios de prova para melhor esclarecimento dos fatos.
Esclarecemos, ainda, que essas denúncias só serão aceitas após a análise preliminar da autoridade competente e a confirmação de indícios de veracidade, o que é condição fundamental para iniciar o processo de investigação.
Por essa razão, poderá ser determinado o arquivamento imediato da representação caso seu conteúdo seja incompreensível ou não apresente os elementos mínimos que permitam sua apuração.
Denúncias anônimas somente serão recebidas pela via postal para o endereço da respectiva unidade do SINASEFE.